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146
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RE 576321
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I - A taxa cobrada exclusivamente em
razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de
lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da
Constituição Federal;
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Reconhecida
a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no
PV
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II - A taxa cobrada em razão dos
serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o
art. 145, II, da Constituição Federal;
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III - É constitucional a adoção, no
cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria
de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base
e outra.
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147
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RE 591085
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Durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 (redação original e redação da EC 30/2000) da
Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam
pagos.
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Reconhecida
a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no
PV
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148
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RE 568645
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A interpretação do § 4º do art. 100,
alterado e hoje § 8º do art. 100 da Constituição da República, permite o
pagamento dos débitos em execução nos casos de litisconsórcio facultativo.
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Julgado
mérito de tema com repercussão geral
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349
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RE 611639
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É constitucional o § 1º do artigo
1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como
constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na
repartição competente para o licenciamento do bem.
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Julgado
mérito de tema com repercussão geral
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350
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RE 631240
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I - A concessão de benefícios
previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando
ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que
a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias
administrativas;
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Julgado
mérito de tema com repercussão geral
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II – A exigência de prévio
requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da
Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado;
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III – Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais
vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo –
salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao
conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS
já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
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IV – Nas ações ajuizadas antes da
conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido
instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em
que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada
no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado
contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela
resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens
(a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá
intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob
pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a
postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca
do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não
puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio
requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
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V – Em todos os casos acima – itens
(a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão
levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento,
para todos os efeitos legais.
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351
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RE 631389
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A Gratificação de Desempenho do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo — GDPGPE, prevista na Lei nº 11.357/2006,
estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o
implemento da avaliação dos servidores em atividade.
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Julgado
mérito de tema com repercussão geral
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402
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RE 627051
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Não incide o ICMS sobre o serviço de
transporte de encomendas realizado pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - ECT, tendo em vista a imunidade recíproca prevista no art. 150,
VI, a, da Constituição Federal.
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Julgado
mérito de tema com repercussão geral
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403
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RE 635648
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É compatível com a Constituição
Federal a previsão legal que exija o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses,
contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor
temporário anteriormente contratado.
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Julgado
mérito de tema com repercussão geral
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408
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ARE 637975
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É compatível com a Constituição o
art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução
fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.
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Reconhecida
a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no
PV
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380 RE 600658 O art. 17 do ADCT alcança as situações jurídicas cobertas pela coisa julgada. ######## Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV 177 RE 598085 São legítimas as alterações introduzidas pela Medida Provisória 1.858/1999, no que revogou a isenção da COFINS e da contribuição para o PIS concedidas às sociedades cooperativas. ######## Julgado mérito de tema com repercussão geral 125 RE 592905 É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro). ######## Julgado mérito de tema com repercussão geral 128 RE 590409 Cabe ao respectivo Tribunal Regional Federal dirimir conflitos de competência entre Juizado Especial e Juízo Federal de primeira inst...
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