724
ARE 799908
As promoções dos anistiados se restringem ao quadro a que pertencia o militar na ativa.
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Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV
727
RE 797905
Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar mandado de injunção referente à omissão quanto à edição da lei complementar prevista no art. 40, § 4º, da Constituição de 1988.
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Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV
728
ARE 808107
São constitucionais os índices de correção monetária adotados pelo INSS para reajustar os benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003.
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Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV
733
RE 730462
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
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Julgado mérito de tema com repercussão geral
737
RE 759518
É inconstitucional norma que vincula pensões e proventos de aposentadoria de servidores públicos efetivos a subsídios de agentes políticos.
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Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV
738
RE 795467
É incompatível com a Constituição a exigência de inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como de pagamento de anuidade, para o exercício da profissão.
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Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV
748
RE 806190
É constitucional o art. 31 da Lei 8.880/1994, que prevê indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida na hipótese de demissão imotivada de empregado durante a vigência da Unidade Real de Valor (URV).
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Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV
754
RE 924456
Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012).
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Julgado mérito de tema com repercussão geral
755
ARE 723307
É vedado o fracionamento da execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que uma parte seja paga antes do trânsito em julgado, por meio de Complemento Positivo, e outra depois do trânsito, mediante Precatório ou Requisição de Pequeno Valor.
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Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito com reafirmação de jurisprudência no PV
763
RE 786540
1. Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão;
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Julgado mérito de tema com repercussão geral
2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração.


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